Candidato será eleito mesmo com maioria de votos brancos e nulos
Informação de que seria convocada nova eleição se eles fossem maioria é falsa. Justificativa pode ser confusão em interpretação do código
Por Helmut Wolfgang
No ultimo domingo (15) o candidato a prefeito Alexandre Kalil, do PSD, foi reeleito com 63,36% dos votos. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Kalil recebeu 784.307 votos, tornando-se o terceiro com maior percentual e número absoluto de votos no período pós-redemocratização desde 1985.
Seguindo para o lado oposto, pensei o que aconteceria, numa situação hipotética, se a maioria dos votos fossem brancos ou nulos. Reza a lenda que a eleição seria cancelada. Será verdade mesmo?
A origem do mito teve inicio por uma confusão de termo empregado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segue abaixo o Art. 224 do código eleitoral:
“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições […] o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.
Para uma pessoa leiga, como eu e você, o significado da palavra “nulidade” pode facilmente ser associado aos votos nulos. Por mais intuitivo que pareça, a palavra não se refere aos votos nulos do eleitor.
O nulo em questão se refere a votos que única e exclusivamente o TSE pode anular, já depois das eleições. “A nulidade decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos”, afirma Polianna dos Santos, especialista em Ciência Penal, em uma publicação no site do TSE. “Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, chamadas suplementares”, completa.
ENTÃO O QUE ACONTECE COM OS VOTOS?
Nada. A grande verdade é que tanto os votos brancos quanto os nulos não são computados. São simplesmente ignorados e não exercem efeito na hora da apuração de votos. Para as eleições, o que importa são os votos válidos. Ou seja, se a população inteira de uma cidadezinha resolver votar nulo, mas uma única pessoa votar num candidato, ele seria eleito legitimamente.
BRANCO OU NULO?
Mas se nenhum dos dois muda nada, qual a diferença entre o branco e o nulo? O voto em branco é uma função desenvolvida exclusivamente para papel de protesto, dizendo: ninguém me representa. O voto nulo, por outro lado, é uma categoria ‘criada’ pelo eleitor quando se digita um número que não está ligado a nenhum candidato e por isso desconsiderado pelo sistema da urna. O TSE, utilizando a doutrina de Said Farhat, esclarece que “votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum”. Do mesmo modo, o voto branco.
Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.
Hoje em dia, o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia.