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Edição Jornalística – PUC Minas

Cidade

A inserção dos deficientes ao espaço urbano

Por: Yann Santos e Weigley Adriano

De acordo com um estudo elaborado pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), a mobilidade urbana envolve não apenas sistemas infraestruturais desenvolvidos para melhorar o fluxo de veículos nas megalópoles, mas também fatores sociológicos relacionados aos corpos, aos processos locomotivos e ao “biopoder”. Através da análise, podemos dizer de forma categórica que o conceito de “acessibilidade” liga-se profundamente com o termo “mobilidade urbana”.

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência define as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” As ciências sociais têm estudado de forma intensiva o conceito e as formas de inserção dos deficientes na sociedade.

O filósofo francês Michel Foucault analisa os processos sociais responsáveis por tecer o véu da “normatização” nas obras Microfísica do Poder e História da Loucura. Em toda a história, o biopoder — o domínio sobre os corpos — estigmatizou e “excluiu” os corpos formados por moldes diferentes dos encontrados nos arbitrários sistemas de poder. Durante o Terceiro Reich, por exemplo, Adolf Hitler implementou políticas eugenistas de mapeamento genético para identificar e aniquilar os “anti-arianos”.

Hoje a inserção de pessoas deficientes no meio social evoluiu substancialmente. Em 2012, entrou em vigor no Brasil a Lei 12587, que desenvolveu a Política Nacional de Mobilidade Urbana e o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Segundo o artigo 5º desta lei, a Política Nacional de Mobilidade Urbana tem como estrutura os seguintes princípios:

I – acessibilidade universal;
II – desenvolvimento sustentável das cidades;
III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

A partir do sistema, os municípios e os estados brasileiros implementaram medidas para que os deficientes pudessem se locomover pelo espaço urbano. Em Belo Horizonte, por exemplo, a Prefeitura instalou sinais sonoros em semáforos para que as pessoas com deficiência visual pudessem atravessar a rua de forma segura. Sancionada em 2015 pela ex-presidente Dilma Rousseff, a Lei 13.146/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e ampliou a legislação voltada a esse público. De acordo com o documento, a medida promove “o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.

Mas o direito de ir e vir ainda é muito restrito no país. Há locais que não se adequaram às pessoas com deficiência e permanecem, por exemplo, sem rampas de acesso. Para além das abstrações da lei, o campo político deve universalizar o uso do espaço urbano e efetivar o princípio da equidade.

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